LEI COMPLEMENTAR N.º 247, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Introduz alterações à Lei Complementar nº 186/06, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento” e à Lei Complementar nº 206/07, que “dispõe sobre normas para edificações no Município de Piracicaba”.

 

 

BARJAS NEGRI, Prefeito do Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

 

Faz saber que a Câmara de Vereadores de Piracicaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 247

 

Art. 1º Os incisos III e XIV do parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 213, de 17 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 59. ...

 

Parágrafo único. ...

...

III - Avenida Brasil - Tem início no cruzamento da Travessa Espanha com Avenida dos Operários e Avenida Brasil, seguindo por esta até a Rua Santa Cruz;

...

 

XIV - Avenida dos Operários - Tem início no cruzamento da Rua Regente Feijó com a Avenida dos Operários, seguindo por esta até seu cruzamento com a Avenida Campos Salles. (NR)

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 213, de 17 de dezembro de 2007, fica acrescido dos incisos XVIII, XIX, XX e XXI, com as redações a seguir:

 

“Art. 59. ...

 

Parágrafo único. ...

...

XVIII - Rua Luiz Curiacos - Tem início no cruzamento da Avenida Campos Salles com a Avenida dos Operários, seguindo pela Rua Luiz Curiacos até o seu final, no cruzamento com a Avenida Torquato da Silva Leitão;

 

XIX - Avenida Estados Unidos - Tem seu início no cruzamento da Avenida França com a Avenida Estados Unidos, seguindo por esta até a Avenida dos Operários;

 

XX - Avenida Itália - Tem seu início no cruzamento da Avenida Brasil com a Avenida Itália, seguindo por esta até a Rua Regente Feijó;

 

XXI - Avenida França - Tem seu início no cruzamento da Rua Campos Salles com a Avenida França, seguindo por esta até a Avenida Estados Unidos.

 

Art. 3º O § 4º do art. 6º, o caput do art. 15, o art. 17, o caput do art. 19, o parágrafo único do art. 20, os arts. 23, 34, 47 e 147  e o § 4º do art. 166 da Lei Complementar nº 206, de 04 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 6º...

....

 

§ 4° É facultado ao interessado, quando da solicitação de aprovação de projetos de edificação de até dois pavimentos, anexar os projetos citados nos incisos II, III e IV do § 1° deste artigo.

....              

         

Art. 15. Somente após a aprovação do projeto apresentado para construção, reforma ou demolição é que a Prefeitura Municipal expedirá o competente Alvará de Licença de Obra.

...

         

Art. 17. O Alvará de Licença de Obra, 01 (uma) das vias do projeto aprovado e 01 (uma) via do memorial descritivo e de atividade ou, ao menos, cópias simples destes documentos, deverão permanecer no local da obra a fim de serem examinadas pela autoridade encarregada da fiscalização.

 

Parágrafo único. Os procedimentos para fornecimento e utilização do Livro de Ordem, de que trata a Resolução nº 1.024, de 21 de agosto de 2009 do CREA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

...

 

Art. 19. A regularização de obra clandestina ou irregular poderá ser feita, através de averbação da mesma, desde que o interessado apresente seu levantamento completo, elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado e que a obra satisfaça às exigências desta Lei Complementar, recolhendo aos cofres municipais o valor da multa cabível.

 

Art. 20. ....

...

 

Parágrafo único. A oficialização do prédio poderá ser feita desde que observadas as condições estabelecidas no presente artigo, sendo que o interessado deverá apresentar levantamento completo do mesmo, elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado.

...

 

Art. 23. Nenhuma demolição poderá ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá o necessário Alvará de Licença de Obra, observadas as exigências constantes da Seção XII deste Capítulo.

...

 

Art. 34. Todos os profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, legalmente habilitados, que executem projetos ou pretendam assumir responsabilidade de obra no Município, deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes da Prefeitura de Piracicaba, recolhendo os tributos devidos.

...

 

Art. 47. A superfície do passeio público deverá desenvolver-se num plano contínuo, acompanhando longitudinalmente o greide da via pública e transversalmente ter inclinação entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento), conforme ANEXO III.

...

 

Art. 147. Os processos dos conjuntos habitacionais de interesse social terão andamento preferencial.

...

 

Art. 166. ...

....

 

§ As entradas de condomínios terão numeração pela via pública. (NR)

 

Art. 4º Os ANEXOS III e X da Lei Complementar nº 206, de 04 de setembro de 2007 ficam substituídos por seus respectivos, que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 5º Fica expressamente revogado o inciso X, do § 1º, do art. 6º e o § 2º do art. 60 da Lei Complementar nº 206, de 04 de setembro de 2007.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura do Município de Piracicaba, em 22 de dezembro de 2009.

 

 

 

BARJAS NEGRI

Prefeito Municipal

 

 

 

JOÃO CHADDAD

Diretor Presidente do IPPLAP

 

 

 

ARTHUR A. A. RIBEIRO NETO

Secretário Municipal de Obras

 

 

 

MILTON SÉRGIO BISSOLI

Procurador Geral do Município

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Piracicaba.

 

 

 

MARCELO MAGRO MAROUN

Chefe da Procuradoria Jurídico-administrativa

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.12.2009


 


ANEXO X

 

Logradouro/Localização

Recuo Frontal

Mínimo

Recuo Lateral

Mínimol

Recuo de Fundo Mínimo

Macrozona Rural

de acordo com o parecer da SEMUTTRAN

3,00

3,00 m

Av. Independência

6,00 m

de acordo com as demais disposições desta Lei

de acordo com as demais disposições desta Lei

Zona de Adensamento Prioritário

4,00 m

de acordo com as demais disposições desta Lei

de acordo com as demais disposições desta Lei

Zona de Adensamento Secundário

4,00 m

de acordo com as demais disposições desta Lei

de acordo com as demais disposições desta Lei

Zona de Ocupação controlada por Infra-estrutura

4,00

de acordo com as demais disposições desta Lei

de acordo com as demais disposições desta Lei

Zona de Ocupação controlada por Fragilidade Ambiental

4,00 m

de acordo com as demais disposições desta Lei

de acordo com as demais disposições desta Lei

Zona de Ocupação Restrita

4,00 m

de acordo com as demais disposições desta Lei

de acordo com as demais disposições desta Lei

Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída

4,00 m ou atendimento às restrições particulares, quando mais restritivas

de acordo com as demais disposições desta Lei

de acordo com as demais disposições desta Lei

ZEI

Zona Especial Industrial

ZEI 1 e ZEI 2

6,00 m

2,00 m

2,00 m e 5,00 m, apenas para a edificação destinada à produção

 

Nupeme

(Q= 15 da Unileste)

5,00 m

3,00 m em uma divisa ou 1,50m em cada uma das divisas

-

 

ZEI 3, 4 e 5 – até 02 pavimentos

5,00 m

2,00 m

2,00 m

 

ZEI 3, 4 e 5 – com mais de 02 pavimentos

5,00 m

3,00 m

3,00 m

ZEIT

Zona Especial Institucional

4,00m, exceto na Rua do Porto, Av. Beira Rio, edificações existentes e terrenos com área inferior a 125,00 m²

2,00 m

2,00 m

ZEA

Zona Especial Aeroportuária

6,00 m

6,00 m

6,00 m