LEI COMPLEMENTAR N.º 244, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 40 da Lei Complementar nº 207/07, que “disciplina o parcelamento do solo do Município de Piracicaba e dá outras providências”, no que se refere à instalação de hidrômetros em unidades autônomas e a individualização da cobrança tarifária.

 

 

BARJAS NEGRI, Prefeito do Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

 

Faz saber que a Câmara de Vereadores de Piracicaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 244

 

Art. 1º Os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 40, da Lei Complementar nº 207, de 04 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 40. ...

...

 

§ 4o Os condomínios horizontais e verticais a serem implantados deverão ter suas especificações hidráulicas e sanitárias adequadas às exigências contidas em normas técnicas a serem emitidas pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE.

 

§ 5o É obrigatório aos condomínios horizontais já construídos, a instalação dos hidrômetros individualizados, de acordo com as adequações técnicas necessárias à implantação das medições independentes, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias, contados da publicação das normas técnicas a serem emitidas pelo SEMAE.

 

§ 6º Paralelamente ao disposto no § 5o, o SEMAE procederá à instalação de um hidrômetro geral a ser colocado na entrada dos condomínios horizontais já existentes.

 

§ 7º As despesas com a implantação e instalação dos hidrômetros gerais e individuais nos condomínios verticais e horizontais, serão suportadas proporcionalmente pelos consumidores que integram os condomínios.

 

§ 8º Caso não sejam efetuadas as adequações técnicas necessárias à implantação dos hidrômetros individuais, no prazo estipulado no § 5o, o SEMAE executará tais serviços, cobrando, dos consumidores que integram os condomínios, todas as despesas realizadas, lançando-as proporcionalmente em suas respectivas contas tarifárias.” (NR)

 

Art. 2º O art. 40, da Lei Complementar nº 207, de 04 de setembro de 2007, fica acrescido dos §§ 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, com as seguintes redações:

 

“Art. 40. ...

...

 

§ 9º O SEMAE fica autorizado a executar a manutenção e conservação das redes internas, ramais prediais de água e esgoto, mediante cobrança pelo serviço.

 

§ 10. O consumo de água da área comum, bem como a diferença apurada entre a soma das medições individuais e a do hidrômetro principal, será medido através do hidrômetro geral, instalado na entrada do condomínio.

 

§ 11. Cada unidade autônoma será considerada para todos os fins um consumidor individual, passando a ser independente a apuração do seu consumo de água e afastamento de esgoto.

 

§ 12. A cobrança tarifária de cada ligação individual será constituída do consumo efetivamente registrado naquela unidade consumidora, acrescido da diferença proporcional entre o consumo registrado na ligação principal e o somatório das ligações individuais, registrado no hidrômetro geral.

 

§ 13. A diferença mencionada no parágrafo anterior deverá ser dividida igualmente entre o número de unidades consumidoras e lançada em cada fatura individual, somente em termos de volume de água, conforme a seguinte fórmula:

 

, onde:

 

I - VFLI, significa o valor faturado na ligação Individual (R$), que consiste na fatura gerada pelo consumo da ligação água e afastamento de esgoto, conforme tarifação vigente;

 

II - DIF, significa a diferença entre o volume registrado no medidor principal e o somatório de todos os medidores individuais ();

 

III - NUM, significa número de economias; e

 

IV - MIN, significa valor do consumo mínimo somente de água (R$), igual a 10 (dez) .

 

§ 14. Para os efeitos de apuração de consumo de água e afastamento de esgoto, os loteamentos, ruas ou avenidas que, de qualquer forma, fecharem sua entrada, serão equiparados aos condomínios e terão os mesmos tratamentos e obrigações.

 

§ 15. As normas técnicas necessárias à instalação dos hidrômetros individuais serão expedidas pelo SEMAE e colocadas à disposição dos interessados.”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura do Município de Piracicaba, em 15 de dezembro de 2009.

 

 

 

BARJAS NEGRI

Prefeito Municipal

 

 

 

ARTHUR A. A. RIBEIRO NETO

Secretário Municipal de Obras

 

 

 

VLAMIR AUGUSTO SCHIAVUZZO

Presidente do SEMAE

 

 

 

 

 

MILTON SÉRGIO BISSOLI

Procurador Geral do Município

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Piracicaba.

 

 

 

MARCELO MAGRO MAROUN

Chefe da Procuradoria Jurídico-administrativa